TJSP - 0007261-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007261-52.2025.8.26.0224 (processo principal 1001555-08.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Gabriela Moura Falcão - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda contra Gabriela Moura Falcão, tendo por fundamento a sentença de mérito transitada em julgado no Processo nº. 1001555-08.2024.8.26.0224.
O executado cumpriu a obrigação, conforme a manifestação do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse processual.
As custas finais são indevidas, considerando que recolhidas quando da propositura do incidente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 512241/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP) -
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:45
Arquivado Provisoriamente
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27/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:22
Remetido ao DJE
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20/05/2025 17:39
Bacen Jud Positivo Juntado
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20/05/2025 17:30
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/05/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:23
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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01/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), PAULO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 512241/SP) Processo 0007261-52.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Exectda: Gabriela Moura Falcão -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
31/03/2025 10:49
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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