TJSP - 1018746-96.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:37
Recebido o recurso
-
21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 20:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Antunes de Oliveira (OAB 131590/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 1018746-96.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Sogno Negocios e Assessoria Empresarial Ltda - Embargda: Sul America Cia de Seguro Saude - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
28/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 18:49
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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12/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:53
Apensado ao processo
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11/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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