TJSP - 0007265-89.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 0007265-89.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Justino dos Santos Alves -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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