TJSP - 1002389-72.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 11:00
AR Positivo Juntado
-
19/05/2025 23:30
Contestação Juntada
-
12/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
23/04/2025 07:07
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 07:21
Certidão Juntada
-
09/04/2025 07:21
Certidão Juntada
-
09/04/2025 07:21
Certidão Juntada
-
09/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:49
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 13:49
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 13:49
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:07
Audiência de Conciliação
-
02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP) Processo 1002389-72.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ediney Martins dos Santos - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Int.
Piracicaba, SP., 01 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
01/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:51
Petição Juntada
-
31/03/2025 16:33
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
14/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 14:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:55
Emenda à Inicial Juntada
-
21/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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