TJSP - 0003707-60.2022.8.26.0533
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaira Roberta Azevedo Carvalho (OAB 117669/SP), Richard Fuzatto Carlos (OAB 276849/SP), Mariana Ferreira Freddi Fuzatto (OAB 335878/SP) Processo 0003707-60.2022.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J.
P.
R. da S. , F.
R. da S. -
Vistos.
Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo.
Justifico.
A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.
Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924.
Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono.
Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/02/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/11/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/10/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:30
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
28/08/2024 09:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 11:46
Petição Juntada
-
18/04/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 22:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:17
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:39
Petição Juntada
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27/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:58
Petição Juntada
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01/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:02
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
23/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:26
Remetido ao DJE
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19/01/2023 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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