TJSP - 1049594-36.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:51
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Marcos Crevelaro (OAB 93426/SP) Processo 1049594-36.2024.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Dulce Marina Rodrigues -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação processual, em razão de parte autora idosa (fl. 08).
Anote-se a não intervenção da Defensoria Pública (fl. 64) e do Ministério Público (fl. 69).
Recebo as manifestações de fls. 49/59 e 60 como emenda à inicial.
Anote-se.
Tendo em vista a ausência de representante legal e os esclarecimentos prestados em sede inicial e respectivos aditamentos, nomeio Dulce Marina Rodrigues, qualificada nos autos, administradora provisória da entidade CENTRO ESPIRITA CARIDADE E FÉ DO SANTO ANJO DA GUARDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, autorizando lhe a prática de todos os atos necessários à administração da entidade, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha da nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais necessárias para tal, bem como representar a entidade mencionada em todos os órgãos públicos, até a instituição de um administrador eleito em conformidade com o estatuto.
A requerente deverá providenciar, no prazo razoável de até 06 (seis) meses a eleição de um administrador dentre os integrantes deentidade, nos termos do estatuto da mesma.
Deverá, também, fazer as devidas adequações estatutárias ou firmar novo estatuto, nos termos do artigo 54 e seguintes do Código Civil/2002, por meio de aprovação em assembleia especificamente convocada para isso, com o quorum de representação estabelecida no estatuto, para que, então possa ser realizada a eleição.
Fica vedada, por ora, a prática de atos de alienação de patrimônio ou oneração da pessoa jurídica, bem como fixada a posterior apresentação de prestação de contas e das atividades exercidas.
Comprovadas posteriormente em juízo as atividades desempenhadas, ou decorrido o prazo de 06 (seis) meses, tornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão como termo de nomeação de administrador provisório.
Intime-se. -
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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