TJSP - 1056794-70.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056794-70.2023.8.26.0114 - Despejo - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping Parque Dom Pedro - Lojas Americanas S.A. - Ciência às partes sobre a estimativa apresentada pelo perito.
A parte responsável pelo recolhimento, nos termos da decisão retro, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:06
Petição Juntada
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16/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Tereza Basílio (OAB 253532/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1056794-70.2023.8.26.0114 - Despejo - Reqte: Condomínio Shopping Parque Dom Pedro - Reqda: Lojas Americanas S.A. -
Vistos.
Em complementação à decisão de fls. 869/871, para a perícia judicial, nomeio Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Código 507, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se-o a estimar seus honorários periciais, no prazo de 10 dias.
No mais, cumpra-se a decisão, tal qual lançada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:33
Remetido ao DJE
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14/05/2025 22:49
Nomeado Perito
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14/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Tereza Basílio (OAB 253532/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1056794-70.2023.8.26.0114 - Despejo - Reqte: Condomínio Shopping Parque Dom Pedro - Reqda: Lojas Americanas S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Não há questão pendente ou preliminar a ser examinada (art. 357, I, do CPC); as partes são legítimas e estão bem representadas e inexiste nulidade ou irregularidade a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Logo, estabilizo o feito e fixo como pontos controvertidos fáticos: se o pedido de recuperação judicial permite a resolução ipso facto do contrato de aluguel, à luz da disposição contratual expressa.
Suposta inadequação dos equipamentos de sistema de prevenção e combate a incêndio e, em caso afirmativo, se tais irregularidades configuram infração às cláusulas contratuais.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito dizem respeito: ocorrência de infrações contratuais e, em caso afirmativo, a possibilidade de ordem de despejo da ré, à luz da legislação aplicável e decisões prolatadas pelo Juízo universal da recuperação judicial.
Em relação à distribuição do ônus probatório: Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III, do CPC), por não visualizar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial b) juntada de documentos, desde que novos (art. 435 do CPC).
Deixo para análise da necessidade de prova testemunhal após a vinda do laudo pericial.
DETERMINO à serventia que nomeie o perito de confiança do juízo, devidamente cadastrado no portal de auxiliares, indicando-o nos autos.
Caso manifestado o interesse no custeio pelas partes (a prova pericial foi requerida por ambas), e após apresentados os quesitos, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Após isso, intime-se o perito para que estime os seus honorários periciais bem como para que manifeste a aceitação do encargo.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Caso transcorrido o prazo sem a manifestação quanto ao interesse na produção da prova técnica e seu custeio, venham os autos conclusos.
Por fim, conforme art. 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa.
Intimações e diligências necessárias. -
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:33
Especificação de Provas Juntada
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02/08/2024 15:16
Petição Juntada
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24/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
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23/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:57
Petição Juntada
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14/05/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2024 19:15
Réplica Juntada
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20/01/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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11/01/2024 21:25
Contestação Juntada
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10/01/2024 05:15
Certidão Juntada
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09/01/2024 13:56
Carta de Citação Expedida
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08/01/2024 14:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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19/12/2023 18:25
Petição Juntada
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19/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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18/12/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
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15/12/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 14:53
Classe Retificada
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15/12/2023 13:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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15/12/2023 13:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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15/12/2023 13:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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13/12/2023 12:45
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
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12/12/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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