TJSP - 1013046-27.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 10:24
Ofício Expedido
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29/04/2025 07:31
Certidão Juntada
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29/04/2025 07:30
Certidão Juntada
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29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Fontanetti Christofoletti (OAB 440720/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1013046-27.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Moreira Castro - Reqda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 105/106: Primeiramente, considerando o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S/A, o qual foi homologado a fls. 94, oficie-se ao Detran/SP para baixa no gravame relacionado ao veículo indicado na exordial (VW/GOL CL 1.8 MI, chassi 9BWZZZ377VP600665, de placas CKY-0260).
No mais, considerando a satisfação da pretensão da parte autora, bem como que as demais rés foram incorporadas pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A., julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, também em relação às rés CRUZEIRO FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., ABN AMRO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDIT LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
28/04/2025 11:27
Carta de Intimação Expedida
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28/04/2025 11:27
Carta de Intimação Expedida
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28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:38
Petição Juntada
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09/04/2025 09:02
AR Positivo Juntado
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07/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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04/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:00
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 12:41
Petição Juntada
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24/03/2025 06:53
Certidão Juntada
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21/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:35
Carta de Intimação Expedida
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21/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
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20/03/2025 21:34
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 12:17
Petição Juntada
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14/02/2025 06:45
Certidão Juntada
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13/02/2025 14:26
Carta de Intimação Expedida
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06/02/2025 13:06
Contestação Juntada
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18/01/2025 08:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/01/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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17/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:10
Certidão Juntada
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16/12/2024 07:10
Certidão Juntada
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16/12/2024 05:59
Remetido ao DJE
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13/12/2024 18:53
Carta de Intimação Expedida
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13/12/2024 18:53
Carta de Intimação Expedida
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13/12/2024 18:42
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:14
Pedido de Habilitação Juntado
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05/12/2024 20:07
Emenda à Inicial Juntada
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03/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:34
Remetido ao DJE
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02/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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29/11/2024 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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