TJSP - 1003542-60.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Correia Franco (OAB 374310/SP) Processo 1003542-60.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darlene Goldar Alvarez Fasolo -
Vistos.
Há pedido de tutela de urgência, em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela empresa requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que a autora nunca teve relacionamento comercial e abriu conta no banco réu, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois está o(a) autor(a) a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 - relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do SERASA/SCPC, em razão do contrato indicado na incial.
Providencie a serventia o necessário pra exclusão do nome do autor, junto ao SERASAJUD e SCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
01/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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