TJSP - 0001445-98.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP) Processo 0001445-98.2024.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Roberto Valadão -
Vistos.
Iniciada a execução do título judicial constituído pela sentença condenatória de fls. 53/54 dos autos principais, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade do devedor passíveis de penhora para garantia do Juízo da execução, e, intimado o exequente a indicar bens passíveis de penhora, o mesmo manteve-se inerte.
Assim, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme preconiza o artigo 53, 4º da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
O artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe que a ação de Execução de Título Extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Não obstante, tratando-se de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do artigo §4º, do art. 53, da Lei nº 9.999/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução e desde que o credor possua os meios necessários à localização do devedor, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, em razão da não localização de bens de propriedade do devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, §4o, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e, caso requerido pela parte exequente, desde que, apresentada a planilha de cálculo do débito atualizado, expeça-se em favor do credor certidão de seu crédito para fins de futura distribuição de novo cumprimento de sentença, desde que indicado expressamente bens passíveis de penhora em nome do executado.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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21/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
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21/01/2025 11:59
Remetido ao DJE
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21/01/2025 11:57
Documento Juntado
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20/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 09:14
Remetido ao DJE
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20/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:12
Petição Juntada
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27/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:21
Remetido ao DJE
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26/11/2024 16:19
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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26/11/2024 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/11/2024 07:59
Bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:45
Petição Juntada
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27/09/2024 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
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18/09/2024 19:19
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:42
Petição Juntada
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14/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:44
Remetido ao DJE
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12/08/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/07/2024 15:10
Mandado Expedido
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01/07/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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21/05/2024 04:36
Certidão Juntada
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20/05/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 11:14
Carta de Intimação Expedida
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20/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
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17/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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