TJSP - 1003509-70.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1003509-70.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sayra Rodrigues Morilhas -
Vistos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se emurgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque, não há como inferir as razões que levaram a ré a bloquear o "credito garantido" da autora.
No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimentos que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador.
Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022670-27.2024.8.26.0114
Divon Candido de Souza
Banco Agibank S.A.
Advogado: Jorge Haroldo Daher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 16:15
Processo nº 1002160-46.2022.8.26.0604
Vanderlei dos Santos Pereira
Karina de Jesus Oliveira
Advogado: Karlyne Zanella da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2022 16:21
Processo nº 1003903-46.2024.8.26.0176
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Dilvania Mara Andrade Ciriaco
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 19:03
Processo nº 1004006-93.2025.8.26.0604
Rateio com Cobranca ME
Adriana da Silva dos Santos
Advogado: Robson Fernando Augustonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:08
Processo nº 1013896-76.2022.8.26.0114
Boi Forte Industria e Comercio de Alimen...
Elw Distribuidora LTDA, Na Pessoa de Eri...
Advogado: Renan Barufaldi Santini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 17:43