TJSP - 1004297-84.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Fátima Mendes de Souza (OAB 485063/SP) Processo 1004297-84.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Dra Lais R.
Oliveira Servicos Medicos Ltda -
Vistos.
No prazo de quinze dias, regularize a parte embargante sua representação processual, juntando instrumento de mandato conferido à subscritora da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
No mais, cabe ao Magistrado, na presidência do processo, fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos (LC 35/79, artigo 35, VII - Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Quanto à gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício somente será prestado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, no prazo de 15 dias, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Alternativamente, poderá a embargante requerer o recolhimento de custas ao final, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei n.º 11.608/2003.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. -
30/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:03
Apensado ao processo
-
28/04/2025 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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