TJSP - 1008552-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008552-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Ligia dos Santos - Banco Inbursa - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. - ADV: ILANA SILVA COSTA (OAB 437099/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
22/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:34
Julgada Procedente a Ação
-
11/05/2025 15:31
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1008552-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ligia dos Santos -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Pretende a parte autora a produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos.
No que se refere a produção antecipada de prova, assim dispõe o artigo 381, III, do CPC/15: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:III O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento de ação".
Assevera que necessita do contrato de empréstimo firmado com a parte ré para análise, que mesmo notificada a fornecê-lo, a ré restou inerte.
Requer "cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) 202501100806279, extratos mensais com os descontos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias".
Esclarece a autora que necessita da exibição de referido documento para "analisar as cláusulas contratuais que firmou junto à instituição e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não".
Pois bem.
Considero plausível, o pedido de exibição dos documentos conforme requerido, porque verificado fundado receio de que a prova a ser produzida poderá viabilizar a autocomposição ou pode evitar o ajuizamento de ação.
Ante o exposto, defiro a exibição, pela parte ré, dos documentos indicados na petição inicial e outros que porventura represente vínculo entre as partes.
Sem prejuízo, cite-se a ré, parte interessada na prova, nos termos do artigo 382,§1º do CPC, consignando que, nos termos do que dispõe o § 4º do mesmo artigo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e; nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a vinda do documento a ser apresentado pela parte ré, conclusos para a homologação da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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