TJSP - 1013273-26.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Brandão Vieira (OAB 283094/SP) Processo 1013273-26.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Alves de Souza, Luciana dos Santos Souza, Mercado Papait Ltda -
Vistos.
Fls. 371/373: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização de danos materiais e morais e tutela de urgência com pedido liminar para baixa de negativação indevida ajuizada por Luciana dos Santos Souza, Marcelo Alves de Souza e Mercado Papait Ltda em face de Claudio Benedito Rosa Pinto - Me, Infasstec Sistemas Sc Ltda e Claudio Benedito Rosa Pinto.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 23/01/2023 celebrou com os requeridos contrato de prestação de serviços para utilização de software de gestão empresarial e que, mesmo antes do início da prestação dos serviços, não se viram satisfeitos com a contratação.
Sustentam insucesso na tentativa de resolução do contrato administrativamente, pelo que pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus se abstenham de atos de cobrança dos valores relativos às parcelas e à multa objeto de discussão nestes autos, e de inclusão do CPF e CNPJ dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Esses, em síntese, os fatos.
Decido.
Vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito da parte autora consiste na apresentação de documentação de sua insatisfação com os serviços da ré logo no início da contratação.
Ademais, existe perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja imediatamente deferida, ante a possibilidade de ação de execução, penhoras, negativações e comprometimento do quadro financeiro dos autores por débito que se questiona nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que os requeridos se abstenham de todo e qualquer ato de cobrança dos valores relativos aos contratos objeto de questionamento nestes autos, bem como para que procedam à exclusão do nome e CPF/CNPJ da parte autora junto aos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, com relação aos contratos celebrados entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelos autores à parte requerida, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 dias.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 20:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:28
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
18/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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