TJSP - 1000282-89.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/05/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 13:56
Petição Juntada
-
25/04/2025 09:21
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 06:35
Certidão Juntada
-
23/04/2025 14:24
Carta Expedida
-
17/04/2025 14:36
Petição Juntada
-
15/04/2025 18:47
Petição Juntada
-
08/04/2025 11:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rezende Alves da Silva (OAB 488596/SP) Processo 1000282-89.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmen Sia Simões -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a suspensão dos serviços referentes à "faz um 21 Embratel", das cobranças respectivas e que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída acerca da responsabilidade da parte requerida, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor análise dos fatos alegados na inicial.
Ademais, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. -
31/03/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:26
Emenda à Inicial Juntada
-
06/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005947-52.2025.8.26.0451
Paulo Bortoli Grassi - ME
Cercar Alambrados, Industria e Comercio ...
Advogado: Renato de Almeida Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 19:02
Processo nº 1003053-56.2021.8.26.0609
Teresa do Menino Jesus da Cunha
Saadia Vilas Boas Ferreira
Advogado: Cristiane Beltrani Probst
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 17:34
Processo nº 1002034-34.2025.8.26.0428
Arnaldo Joaquim dos Santos
Centro Odontologico Vamos Sorrir Paulini...
Advogado: Heber Floriano Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 14:31
Processo nº 1011252-05.2018.8.26.0114
Regina Celia dos Santos
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marcos Cesar Agostinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2018 13:52
Processo nº 1009153-90.2022.8.26.0609
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudemiro Macedo Alves
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 11:30