TJSP - 1006294-85.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:20
Ato ordinatório
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:45
Ato ordinatório
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 249347/SP) Processo 1006294-85.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arcelormittal Brasil S/A, Arcelormittal Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória ajuizada por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em face do ESTADO DE SÃO PAULO, visando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.138.863-0, no valor histórico de R$ 554.669,35.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a autuação decorreu de suposto creditamento indevido de ICMS pela contratação de serviços de transportes junto à empresa Trust Latin America Transportes LTDA - ME, relativamente ao período de fevereiro/2015 a fevereiro/2019.
Aduz que a transportadora foi posteriormente declarada inidônea pelo Fisco Paulista, com efeitos retroativos, mediante Ato Declaratório publicado em março de 2020, quando já ultrapassado mais de um ano da última operação entre as partes.
Defende a nulidade da autuação por ausência de motivação e cerceamento de defesa, bem como a ocorrência de decadência parcial, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, além da impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à declaração de inidoneidade.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou, subsidiariamente, a aceitação de apólice de seguro garantia como antecipação à garantia de futura execução fiscal.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito manifesta-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 509, segundo a qual "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
In casu, os documentos colacionados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que a empresa transportadora estava regularmente inscrita perante os órgãos fazendários à época dos fatos geradores, tendo emitido conhecimentos de transporte devidamente autorizados pelo Fisco Estadual.
Verifica-se, ademais, que a declaração de inidoneidade ocorreu apenas em março de 2020, muito após a realização das operações autuadas, o que, em princípio, vai de encontro à orientação firmada pelo STJ no REsp 1.148.444/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação".
Destaque-se que a parte autora trouxe aos autos elementos que, prima facie, indicam a efetiva realização das operações mercantis, como comprovantes de pagamento e documentação formal das relações comerciais estabelecidas.
Denota-se que, de fls. 2500 em diante, há inúmeros comprovantes de pagamento, os quais robustecem a alegação de efetiva ocorrência das operações e reforçam a idoneidade das transações realizadas entre as partes.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, com consequente negativação e cerceamento à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias que comprometeriam sobremaneira a atividade econômica da empresa autora.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora demonstrou seu compromisso com o adimplemento de eventual débito, ao oferecer apólice de seguro garantia no valor de R$ 878.802,43, quantia 30% superior ao montante do crédito tributário exigido (R$ 676.001,87), conforme se depreende do documento de fls. 84/90.
Destarte, a concessão da medida liminar, neste momento processual, não implica em prejuízo irreversível ao erário, sobretudo diante da garantia ofertada, que assegura a satisfação do crédito tributário na hipótese de eventual improcedência da demanda.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela provisória pleiteada para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.138.863-0, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, mediante a apresentação da apólice de seguro garantia ofertada; b) DETERMINO ao réu que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, bem como de negar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em desfavor da parte autora; c) CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
Piracicaba, 01 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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