TJSP - 1004335-14.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004335-14.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Centro Educacional Damato Ss Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Indevida verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório.
Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolha as custas relativas ao cancelamento.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: ELAINE BASTOS DE SOUZA (OAB 396228/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Bastos de Souza (OAB 396228/SP) Processo 1004335-14.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Centro Educacional Damato Ss Ltda -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese a alegação de encerramento das atividades, a empresa continua regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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