TJSP - 1013967-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:57
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 05:48
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:37
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 19:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:25
Contestação Juntada
-
16/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
15/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:34
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB 204044/SP) Processo 1013967-73.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Silva de Almeida - Em que pesem as alegações do autor, por ora, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que a medida pleiteada é de natureza satisfativa, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório com oitiva da parte contrária para análise dos fatos, em especial os motivos que ensejaram o impedimento do embarque do autor no voo operado pela requerida.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
No mais, prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para liquidar o valor da pretensão indenizatória por danos morais (item c do pedido) e também adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada, incluindo também esses montantes que pretende receber a título de indenização por danos extrapatrimoniais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se também o autor para, no mesmo prazo, juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado de forma física ou digital, conferindo poderes à patrona subscritora da petição inicial, uma vez que o documento juntado às fls. 11/12 não se encontra assinado, também sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DOS PARÁGRAFOS ANTERIORES: Excepcionalmente, em conformidade com a Ordem de Serviço Conjunta nº 02/2020, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Outrossim, se tratando de ação que versa sobre matéria de direito que dependa, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para apresentação de réplica.
Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para sentença.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
31/03/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
28/03/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-10.2025.8.26.0146
Maria Fatima dos Santos Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Evando Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2018 15:15
Processo nº 1011693-39.2025.8.26.0114
Itau Unibanco Holding S.A.
Jefferson de Souza Cordeiro
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:26
Processo nº 1007449-67.2025.8.26.0114
Allianz Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 12:03
Processo nº 1018593-63.2024.8.26.0020
Rodrigo Santos de Melo
Localiza Rent a Car S/A.
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 11:31
Processo nº 1000185-05.2022.8.26.0146
Paulo Jose da Silva
Prefeitura Municipal de Cordeiropolis
Advogado: Benjamim Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 13:31