TJSP - 1005492-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Rosa Fidencio (OAB 193891/SP), Carolina Minucci (OAB 311842/SP) Processo 1005492-31.2025.8.26.0114 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Reqte: Diego Carreiro - Reqda: Ana Rubia Rodrigues -
Vistos.
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte executada a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da concessão da Justiça Gratuita.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 15 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 07:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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