TJSP - 1018127-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018127-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josué Pimenta Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ PIMENTA SILVA, nos termos do artigo 478, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR apenas o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Diante da sucumbência, condeno o réu Banco Santander nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo improcedente o pedido em relação à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas desembolsas pela ré, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dort. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: PRISCILA MONTEIRO BROZINGA (OAB 319656/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUCIMARA GIMENEZ DI FONZO (OAB 372155/SP) -
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:19
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 06:38
Expedição de Carta.
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24/06/2025 06:38
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 06:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Gimenez Di Fonzo (OAB 372155/SP) Processo 1018127-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josué Pimenta Silva -
Vistos.
Defiro, na forma do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, a tramitação do presente feito com a prioridade ali prevista.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, pode a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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