TJSP - 1000610-61.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1000610-61.2024.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Servindo a presente decisão por mandado, cite(m)-se o(s) executado(s) por Oficial de Justiça para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:19
Mandado Expedido
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28/04/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:15
Petição Juntada
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15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
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13/11/2024 22:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2024 16:26
Pedido de Habilitação Juntado
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24/07/2024 13:23
AR Negativo Juntado
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16/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
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15/07/2024 15:47
Ato ordinatório
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12/07/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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17/06/2024 06:31
Certidão Juntada
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14/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 15:00
Carta Expedida
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14/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
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14/06/2024 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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