TJSP - 1016632-87.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB 336388/SP) Processo 1016632-87.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Pereira Dias Ortega, Amanda Bueno de Souza Ortega - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:51
Apensado ao processo
-
12/10/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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