TJSP - 1002949-31.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:37
Ato ordinatório
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel Sanmartin Nalin (OAB 258230/SP) Processo 1002949-31.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Aurelio Silva Bortolin -
Vistos.
De início, observo não ser possível o deferimento da tutela antecipada para determinar a suspensão do pagamento das parcelas restantes, bem como para determinar que a ré não realize o processamento de cobranças futuras, tendo em vista as limitações de início de conhecimento, o caráter satisfativo e o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, até mesmo diante do risco de envolver-se terceiros estranhos ao presente feito.
Inobstante, defiro o pedido liminar para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada inscrição realizada em desconformidade com a presente decisão. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos à parte ré.
Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito, poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública.
No mais, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da designação posterior, de modo virtual, nos termos da legislação vigente.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, sob pena de revelia, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada oportunamente, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte: i) Tratando-se de parte assistida por advogado, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico. ii) Tratando-se de parte não assistida por advogado e que possua certificado digital, a contestação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, por meio e segundo as orientações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico iii) Tratando-se de parte que não possua certificado digital, a contestação poderá ser apresentada por meio do endereço eletrônico da unidade, [email protected], acompanhada de documento de identidade oficial válido e com foto, podendo acessar os autos utilizando-se da senha de acesso indicada na carta ou mandado de intimação, ou mediante solicitação de nova senha por meio do mesmo endereço eletrônico, cujo requerimento deverá ser instruído com documento de identidade oficial válido e com foto, podendo também entrar em contato com a unidade por meio do whatsapp business, nos seguintes números: +55 19 3524-2603 (audiências de conciliação cíveis) / +55 19 97164-4481 (demais audiências) / +55 19 3524-2195 (outros assuntos).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prov. e Int.. -
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
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25/03/2025 23:28
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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