TJSP - 1007454-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007454-89.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Maia - - Maria Modesta Bonaparte Maia - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelas autoras.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, embora gere presunção relativa, pode ser infirmada por elementos constantes dos autos (art. 99, § 3º, CPC).
No caso em tela, foi oportunizado às autoras prazo para apresentação de documentação complementar, conforme decisão de fls. 100, com vistas à comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente, extratos bancários de todas as contas de titularidade das autoras e de seus cônjuges, se casadas forem, referentes aos dois últimos meses e eventuais faturas de cartão de crédito.
Não houve o satisfatório cumprimento da determinação judicial.
A autora Patrícia Maia juntou inicialmente apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), sem apresentar os extratos bancários exigidos, sob a alegação de bloqueio de conta (fls. 87/88; 91/99).
A autora Maria Modesta Bonaparte Maia, por sua vez, não apresentou os extratos bancários nem as faturas de cartão de crédito, tampouco justificou nos autos a ausência de tais documentos.
A ausência de comprovação documental suficiente sem justificativa apta impede a concessão do benefício da gratuidade.
Assim, diante dainércia das autoras em cumprir adequadamente a determinação judicial e dainsuficiência dos documentos apresentados para comprovar de maneira categórica a alegada hipossuficiência,indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Fixo o prazo de15 (quinze) diaspara que as autoras comprovem o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Maria Modesta Bonaparte Maia e Patricia Maia e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Servirá a presente de título executivo no caso de eventual descumprimento do acordo, possibilitando o cumprimento da sentença contra o inadimplente (CPC, art. 513), mediante expresso requerimento acompanhado da planilha pormenorizada e atualizada do débito, com os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida.
P.I.C.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO TOMAS DAL FABBRO (OAB 205160/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), RODRIGO TOMAS DAL FABBRO (OAB 205160/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Tomas Dal Fabbro (OAB 205160/SP) Processo 1007454-89.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Maia, Maria Modesta Bonaparte Maia -
Vistos.
Fls. 87/99.
Recebo como emenda à petição inicial.
Ciente acerca da documentação apresentada.
Para conferir ao Juízo maiores elementos de convicção, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam as autoras cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria e dos extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
A não apresentação da documentação complementar poderá acarretar o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Cumprido, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025 -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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