TJSP - 1055918-52.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/05/2025 09:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:34
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Martins Ferreira (OAB 342973/SP), Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB 126187/MG) Processo 1055918-52.2022.8.26.0114 - Usucapião - Reqte: Raimundo Oliveira da Silva - Reqdo: Empresa Sul América Marmoraria EIRELLI, -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de usucapião c/c imissão na posse, proposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, em face de DICKERSON PEREIRA e EMPRESA SUL AMÉRICA MARMORARIA EIRELLI, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 24 anos sobre o imóvel consubstanciado no lote 8, da quadra "A", que faz parte do loteamento denominado Jardim Sul América, conforme matrícula 207.825 do 3º CRI desta Comarca, cuja titularidade registral ainda está vinculada ao réu Dickerson Pereira (fls. 73/74), e que atualmente se encontra ocupado pela empresa corré Sul América Marmoraria EIRELLI (fls. 75/76), na pessoa do Sr.
Antonio Soares Mattos.
A ré EMPRESA SUL AMÉRICA MARMORARIA EIRELLI apresentou Contestação ás fls. 210/216 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que é locatário do Sr.
Dickerson Pereira, e não tem qualquer interesse na lide, nem mesmo deve figurar no polo passivo da demanda.
O réu DICKERSON PEREIRA apresentou Contestação às fls. 288/305, alegando, preliminarmente, nulidade da citação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu que o lote em questão sempre foi de propriedade do requerido, sendo evidente que a narrativa confusa apresentada pelo autor busca induzir o juízo a erro.
A verdade dos fatos revela um erro substancial do autor quanto ao objeto da posse.
Embora tenha sido realizado o pedido de ligação de água, tal pedido foi dirigido ao lote 7, quadra A, e não ao lote que agora se pretende usucapir.
Aduziu, ainda, que é evidente a inexistência de animus domini, visto que o autor exerceu a posse sobre o lote A8 de forma equivocada, acreditando tratar-se do lote A7.
Trata-se de erro substancial quanto ao objeto da posse, o que impede o reconhecimento da intenção de ser dono do imóvel usucapido.
O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A empresa Sul América Marmoraria EIRELLI, por meio de contestação às fls. 210/216, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que é mera locatária do Sr.
Dickerson Pereira e que não possui interesse jurídico na lide.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade ad causam está relacionada ao interesse jurídico decorrente da relação material discutida nos autos, e não apenas ao vínculo contratual.
Ainda que se declare desinteressada, a empresa figura como possuidora direta do imóvel, sendo a ocupante atual do bem objeto da presente ação de usucapião com pedido de imissão na posse, conforme afirmado por ambas as partes.
Assim, sua presença no polo passivo se justifica, não como titular do domínio, mas como eventual obstáculo à posse plena do autor, especialmente diante do pedido liminar de desocupação.
Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Sul América Marmoraria EIRELLI.
Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade de citação arguida pelo corréu DICKERSON.
Conforme consta nos autos, a citação foi realizada no endereço indicado nos registros oficiais, com posterior juntada do AR (aviso de recebimento) devidamente assinado e sem elementos que comprovem vício formal ou prejuízo à defesa, sendo certo que o requerido inclusive apresentou contestação, demonstrando pleno conhecimento da demanda.
No mais, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desse momento o prazo para contestar".
Sendo assim, a alegação de nulidade se mostra prejudicada pelo comparecimento voluntário aos autos, ainda que em momento posterior à citação inicial.
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo corréu DICKERSON, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o réu DICKERSON a hipossuficiência alegada, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, ou outro documento idôneo, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
As partes estão devidamente representadas, e não há irregularidades formais na inicial ou na contestação.
A controvérsia reside em aferir: i) se o autor exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 anos (ou 10 anos com construção, nos termos do art. 1.238, §1º, do CC); ii) se há erro quanto ao lote efetivamente ocupado (A7, A8 ou A8A), conforme alegado pela parte ré; iii) quem ocupa atualmente o imóvel, e qual é a natureza dessa ocupação; iv) se houve interrupção da posse ou oposição manifesta à posse do autor; v) e se a posse exercida sobre o imóvel se deu a título de dono ou mediante autorização ou contrato com terceiros.
Foi requerido nos autos, pela parte ré, a produção de prova testemunhal e a expedição de mandado de constatação in loco, para verificação da atual situação de ocupação do imóvel, bem como a relação entre o autor e os ocupantes.
Considerando os argumentos apresentados na contestação, os documentos trazidos pelas partes, e a controvérsia quanto à posse atual do imóvel elemento essencial à presente demanda entendo ser pertinente e necessária a realização de diligência judicial para constatação dos fatos no local do imóvel.
Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as seguintes finalidades: 1) Verificar quem atualmente exerce a posse do imóvel objeto da presente ação; 2) Averiguar o estado atual de conservação, uso e ocupação do imóvel; 3) Identificar, se possível, os ocupantes presentes no local, colhendo seus nomes, funções e vínculo com as partes deste processo, se houver; 4) Registrar indícios de atividade comercial, em especial da empresa Sul América Marmoraria, e possível recebimento de alugueres; 5) Realizar registro fotográfico, caso viável, para juntada aos autos.
Faculta-se ao Oficial de Justiça requisitar auxílio de força policial ou servidores do juízo, caso necessário, para a realização da diligência com segurança e efetividade.
Após o cumprimento do mandado e retorno aos autos, tornem conclusos para deliberação quanto à continuidade do feito, inclusive eventual julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 05:43
Petição Juntada
-
26/03/2025 05:42
Petição Juntada
-
07/03/2025 17:35
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:59
Petição Juntada
-
08/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:19
Edital de Citação Expedido
-
21/01/2025 12:15
Réplica Juntada
-
29/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:03
Contestação Juntada
-
20/11/2024 20:55
Contestação Juntada
-
14/11/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/11/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:17
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 18:36
Petição Juntada
-
02/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:25
Réplica Juntada
-
14/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 16:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/06/2024 06:25
AR Positivo Juntado
-
31/05/2024 09:22
Certidão Juntada
-
29/05/2024 17:51
Carta de Citação Expedida
-
23/05/2024 14:18
Mandado Expedido
-
23/05/2024 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:30
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/02/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
16/01/2024 06:29
Certidão Juntada
-
15/01/2024 14:43
Carta de Intimação Expedida
-
18/12/2023 16:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/12/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 10:37
Ato ordinatório
-
12/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 08:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2023 16:40
Mandado de Citação Expedido
-
15/08/2023 10:11
Expedição de documento
-
15/08/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2023 07:11
Contestação Juntada
-
19/05/2023 07:19
Petição Juntada
-
13/05/2023 22:25
Suspensão do Prazo
-
04/05/2023 06:28
Petição Juntada
-
23/04/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2023 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2023 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 12:01
Evoluída a Classe
-
24/03/2023 16:36
Documento Juntado
-
24/03/2023 16:36
Documento Juntado
-
24/03/2023 16:36
Documento Juntado
-
24/03/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 15:17
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
21/03/2023 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2023 06:09
Emenda à Inicial Juntada
-
20/02/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
27/01/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 11:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/12/2022 14:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/12/2022 08:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/12/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 16:50
Mudança de Magistrado
-
06/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:16
Mudança de Magistrado
-
06/12/2022 13:34
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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