TJSP - 1004774-25.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1004774-25.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos do Art. 189, do CPC.
Custas de diligência: R$ 222,12, nº 95680.
Escritório: SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, Telefone: (47) 3026-6161.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: JEEP MODELO: RENEGADE PLACA: KWX7567 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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