TJSP - 1013371-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 12:47
Petição Juntada
-
23/04/2025 07:36
Remetido ao DJE
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22/04/2025 18:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 23:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/04/2025 13:05
Contestação Juntada
-
01/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Luccarelli Forti (OAB 411342/SP) Processo 1013371-89.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nilton Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Nilton Ribeiro dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, postulando a suspensão de descontos referentes a empréstimos que não reconhece a contratação.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.
Apesar de haver indício de fumus boni iuris, nada indica o periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte não possa cumprir, naquele momento, a determinação da obrigação de fazer.
Ainda, os empréstimos foram descontados a partir de novembro/2024, sendo que somente agora a parte se socorreu do judicicário.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Intime-se.
Cite-se para apresentação de defesa e intime-se. -
31/03/2025 18:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:55
Mandado de Citação Expedido
-
31/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 02:03
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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