TJSP - 1056924-84.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:10
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1056924-84.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Xavier Alves - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial e o faço para declarar inexistente a relação jurídica que originou a negativação do nome da autora referente ao contrato nº nº 7128001655440284, com o valor de R$ 319,71, bem como condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença e acrescidas de juros legais desde o seu trânsito em julgado até o pagamento, determinando a exclusão de seu apontamento.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
31/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:31
Julgada Procedente a Ação
-
17/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:38
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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