TJSP - 1006138-32.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 11:21
Recebido o recurso
-
02/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Carvalho da Silva (OAB 32749/PB) Processo 1006138-32.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Dias Duarte -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) apresentar procuração recente, com firma reconhecida e com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda "(5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação interrogatório/depoimento pessoal", (Enunciado 5 aprovado por magistrados deste Tribunal em 14/06/2024, COMUNICADO CG Nº 424/2024); (II) apresentar o prévio pedido administrativo de exclusão da dívida, A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável (Enunciado 11 aprovado por magistrados deste Tribunal em 14/06/2024, COMUNICADO CG Nº 424/2024);; (III) formular pedido certo e determinado (art. 319, IV, 322 e 324, CPC), especificando a qual contrato se refere o pedido declaratório, o valor da dívida, a data de vencimento e a data de prescrição. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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