TJSP - 0017339-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Torres Bandeira (OAB 265734/SP), Fabio Alexandre Moraes (OAB 273511/SP) Processo 0017339-81.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Priscila Vedovatto Santos Pioto, Rodrigo Ângelo Pioto - Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 101/105) por serem tempestivos e acolho-os, pois, de fato, o pedido de restituição dos valores depositados administrativamente consta do aditamento ao cumprimento de sentença (fls. 21/34) e não foi analisado na decisão embargada.
O pedido comporta acolhimento parcial.
Do extrato de fls. 11/17 verifica-se haver depósitos administrativos referentes a IPTU e taxa de lixo.
Aqueles devem ser levantados pelos requerentes, e estes convertidos em renda, uma vez que a taxa de lixo não integra o objeto da lide.
Observo que os depósitos devem ser levantados somente com juros e correção monetária creditados pela instituição financeira, pois o depósito faz cessar a responsabilidade pelos acréscimos moratórios.
Nenhum outro valor é devido pelo Município, quanto a esse tópico.
Como, não obstante o pedido formulado na inicial (fls. 27 dos autos principais), os depósitos administrativos não foram transferidos para estes autos, o levantamento deve se processar nos próprios autos da impugnação administrativa.
Deverá a Fazenda comprová-lo nestes autos, em trinta dias.
Intime-se. -
26/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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