TJSP - 1013988-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:48
Mandado de Citação Expedido
-
16/05/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:56
Petição Juntada
-
01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvanio Amelio Marques (OAB 293188/SP) Processo 1013988-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemary Parisi -
Vistos.
I - Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte autora, é necessário a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias, suas 3 últimas declarações de bens e rendas.
Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos 3 meses que antecederam a propositura da ação.
Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
II - Determino a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP.
A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela "ZAPSIGN", que não tem fé pública.
A assinatura ICP não é do signatário: sem validade legal.
Ademais, as assinaturas eletrônicas, embora revestidas de legitimidade, não garantem a veracidade na assinatura, sendo imprescindível que, para tanto, a mesma utilize um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 02:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:58
Procuração/substabelecimento Juntada
-
28/03/2025 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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