TJSP - 0000552-53.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:22
Incidente Processual Instaurado
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Cristina Luzia Farias Valero (OAB 234974/SP) Processo 0000552-53.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Prefeitura Municipal de Arujá - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA -
Vistos.
Já há bastante tempo que o STJ se posiciona quanto à questão, pela admissibilidade da execução invertida, ainda que a devedora seja a fazenda pública: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CPC, ARTIGO 570.
INSS.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO IMEDIATO (ART. 605, DO CPC).
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
I Não há impedimento legal de a Fazenda Pública, incluídas aí as autarquias, utilizar-se da faculdade da execução invertida do art.570, do CPC.
II Tendo em vista a obrigatoriedade do pagamento das dívidas judiciais por precatório, não pode ser exigido o depósito imediato previsto no art. 605, do CPC.
Precedente.
III Recurso conhecido e provido. (REsp 308.851/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 285).
Inclusive este Tribunal já proferiu decisão neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação acidentária.
Procedência em parte.
Após o trânsito em julgado, foi determinado que o INSS promovesse a execução invertida.
Apresentação de cálculos pela autarquia.
Decisão agravada que determinou a manifestação do credor sobre os cálculos, e, em seguida, caso não concordasse com o cálculo apresentado, que promovesse o cumprimento de sentença, por meio de incidente processual.
Execução invertida em que o Ente Público, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresenta os cálculos devidos e postula a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Admissibilidade.
Precedentes.
Caso o segurado rejeite os cálculos ofertados pelo Ente Público, a execução deverá prosseguir a requerimento do credor.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20462222620228260000 SP 2046222-26.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 20/05/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022) APELAÇÃO - Execução de título judicial contra o INSS - Execução invertida - Possibilidade - Princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade e da economia processual - Citação do INSS, nos termos do art. 730 do CPC/1973 - Providência desnecessária - Ausência de prejuízo.
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende como legítima a incidência de juros de mora na condenação em honorários advocatícios, ainda que não previstos na sentença executada (cf.
AgRg no REsp nº 1.516.094/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.05.2015, dentre outros). (TJ-SP - AC: 00338984820038260309 SP 0033898-48.2003.8.26.0309, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 18/09/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2018) É profícua a experiência de se inverter a execução, mesmo quando a devedora é a Fazenda Pública, porque a medida não causa prejuízo para qualquer das partes e pode promover a celeridade do processo.
Em geral, nesses casos, evita-se um sem número de impugnações e garante-se ao credor a possibilidade de, se o caso, de discordar da conta apresentada, apresentando então, as suas, dando o impulso ao cumprimento do julgado, tanto numa hipótese, como na outra (concordar ou discordas).
Nestes termos, determino à autarquia que apresente, em execução invertida e no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.
Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo, será dada à parte exequente oportunidade para se manifestar sobre o mesmo.
Não havendo concordância, intime-se a devedora, para os termos do quanto previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, impugnar a execução, tudo no prazo de 30 dias.
Intime-se via portal eletrônico.
Intime-se. 24/03/2025, de Arujá -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/1999
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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