TJSP - 1001992-90.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:10
Mantida a Decisão Anterior
-
25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1001992-90.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geneide Cicera Soares de Lima - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Diante das preliminares arguidas nos subitens 3.3 e 3.4 da peça defensiva (fls. 102 e 104), verifico que o instrumento de procuração de fls. 17 foi assinado suposta e digitalmente pela parte requerente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site , acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do(a) outorgante.
A propósito, como já decidiu este E.
Tribunal de Justiça Bandeirante (grifamos): APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela".
Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo.
Fundamentação clara e suficiente.
Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO.
A Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr.
Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024.
Enunciados 04 e 05: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo e Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA.
Prudência da Conspícua Magistrada singular.
Poder geral de cautela.
Orientação do Numopede que foi devidamente observada.
Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário.
Edição da Recomendação CNJ 127/2022.
Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara.
Emolumento módico para o reconhecimento de firma neste Estado.
Ausência de motivo para afastar o entendimento do Egrégio Juízo a quo.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1023991-30.2024.8.26.0007).
De se anotar que, conforme o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com utilização de ferramenta digital não credenciada.
A propósito, eis a ementa: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Com efeito, a postura de, desde logo, pedir a não designação de audiência de conciliação (fls. 15), e de não juntar procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade, pode indicar, eventualmente, uso irregular do Poder Judiciário, tendo em vista que a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
Isto porque, é sabido que, frequentemente, o Poder Judiciário tem sido usado indevidamente, com o único fito de obtenção de enriquecimentos ilícitos.
Não raras vezes, há propositura de ações à revelia da parte.
Atento a isto, a E.
Corregedoria Geral de Justiça orienta a adoção de algumas condutas, com a finalidade de não haver utilização predatória do Poder Judiciário.
Por tais razões, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e poderes específicos para ajuizar a presente ação.
Nesse ponto, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
Assim, no prazo de 15 dias, regularize a parte requerente a representação processual, juntando procuração específica para a propositura da presente demanda e assinada com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.". 2.
Sem prejuízo, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para saneamento ou sentença, oportunidade em que serão analisadas as demais questões preliminares.
Intime-se.
Monte Mor, 28/03/2025. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022112-48.2023.8.26.0451
Hertz Vanderlei Maceu
Enggeo Brasil Engenharia Eireli
Advogado: Luciana da Silva Imamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 16:04
Processo nº 0003988-69.2024.8.26.0428
Georgina Aparecida Silva Teixeira Barros
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Jhonatan Willian Lozado de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 11:16
Processo nº 0000194-58.2025.8.26.0152
T. Lott Advocacia
Marcos Santana de Souza
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2020 18:03
Processo nº 0000193-73.2025.8.26.0152
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Marcos Santana de Souza
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2020 18:03
Processo nº 1002165-17.2024.8.26.0372
Karine Cardoso de Oliveira
Corporeos Servicos Teraapeuticos S/A
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 22:45