TJSP - 1001241-05.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Desiree Souza Zimmermann (OAB 502231/SP) Processo 1001241-05.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Goncalves de Morais - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Zilda Goncalves de Morais, devidamente qualificado(a)(s), move(m) a presente ação em face de Banco BMG S/A.
Instado(a) a manifestar-se para o recolhimento das custas de distribuição ou para a demonstração do direito à gratuidade processual, sob pena de cancelamento da distribuiçãoe extinção do processo (artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), o(a) autor(a) quedou-se inerte.
Desse modo, a determinação judicial não foi atendida, vindo então, os presentes autos, conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O(a) autor(a) não promoveu o preparo do feito, deixando de recolher as custas iniciais devidas ao Estado, embora devidamente intimado(a) a fazê-lo sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas são indispensáveis e é dever do Juízo exigi-las.
A propósito: "CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DASCUSTASINICIAIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 10065063620148260405SP - Rel.
Des.
Afonso Bráz - Publicação 28/08/2014)".
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Destarte, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida de rigor.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora fica por meio desta intimada, na pessoa do(a)(s) seu(ua)(s) procurador(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, por publicação no DJe, a comprovar o recolhimento da despesa de cancelamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, §único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2684/2023.
Regularizados e após o trânsito em julgado, ao distribuidor para cumprimento desta deliberação.
P.I.C. -
30/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/04/2025 12:49
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:29
Petição Juntada
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22/04/2025 13:08
Pedido de Habilitação Juntado
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26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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24/03/2025 17:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:29
Petição Juntada
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29/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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