TJSP - 1000016-05.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000016-05.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Cardoso de Macedo - BANCO PAN S.A. - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1. Às fls. 102/104 foi juntado aos autos acordo firmado entre a autora e o Banco Itaú Consignado S/A, estabelecendo que o réu realizaria a baixa do contrato impugnado e pagaria o montante de R$ 7.096,13 (sete mil e noventa e seis reais e treze centavos) a título de indenização.
A decisão de fls. 145/146 concedeu prazo para as partes informarem se o crédito depositado na conta bancária da autora em decorrência do contrato de empréstimo seria devolvido ou também seria incluído na indenização avençada.
Em resposta, a autora afirmou que, nas negociações travadas com o banco, restou convencionado que não haveria a devolução do referido valor.
Juntou e-mails trocados com o representante do réu (fls. 300/304).
De outro lado, o réu requereu que a autora seja compelida a depositar judicialmente o crédito recebido (fls. 309/310).
Pois bem.
O acordo deve ser homologado.
Durante as negociações, o representante da instituição demandada frisou que, com a celebração do acordo, a autora não teria mais nenhum ônus financeiro.
Na minuta do acordo foi expressamente disposto que, após o cumprimento do que foi transacionado, seria dada baixa no contrato e a relação jurídica entre as partes estaria totalmente encerrada.
Como se nota, em nenhum momento o banco réu demonstrou a intenção de reaver os valores depositados na conta da autora após a formalização do contrato de empréstimo.
Dessa forma, a manifestação de fls. 309/310 se afigura como uma tentativa de desistência unilateral do acordo, que não pode ser admitida.
Esse, aliás, é o entendimento já esposado pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) De rigor, portanto, a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 102/104, e, com fulcro nos artigos 356, II, e 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários na forma avençada, observando-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 109, em favor da autora. 2.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC).
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, primeiro porque a tentativa de resolução extrajudicial não constitui, no presente caso, requisito para o acesso ao Judiciário, e, segundo, porque o oferecimento de contestação demonstra a resistência da ré à pretensão veiculada pela autora.
Também não prospera a impugnação à gratuidade judiciária, pois o réu não trouxe provas ou mesmo indícios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, devendo prevalecer a análise feita pelo juízo, que se pautou nos documentos colacionados às fls. 113/129.
Os extratos bancários das contas em que teriam sido depositados os créditos supostamente contratados não constituem documentos essenciais à propositura da ação e, de qualquer forma, a autora não negou que referidos valores foram depositados em contas legítimas, às quais tem acesso.
Além disso, já providenciou o depósito judicial dos referidos valores (fls. 305/308).
Por fim, reputo como desnecessária a juntada, pela autora, de procuração com poderes específicos, sendo o documento de fls. 20 suficiente para demonstrar a constituição de representante processual. 3.
Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. 4.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a celebração, pela autora, dos contratos 356763083-9 e 363548744-4 junto ao Banco Pan; e, se constatado que a autora não celebrou esses negócios, b) a falha na prestação do serviço bancário; e c) a apuração e quantificação das perdas e danos.
Tratando-se de relação de consumo e hipótese de fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório estabelecida no artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Assim sendo, DETERMINO, de ofício (art. 370 do CPC), a produção de PROVA DOCUMENTAL.
Providencie, o Banco Pan, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios (i) da integridade do contrato eletrônico, ou seja, que seu conteúdo permanece inalterado desde a assinatura, por valor hash ou ferramenta similar; (ii) dos meios utilizados para demonstrar a identidade do contratante (a assinatura eletrônica, selfie, geolocalização do signatário, senha pessoal etc).
Caso não disponha de meios para demonstrar inequivocamente a higidez do contrato, poderá o banco pleitear a realização e prova pericial, a fim de se desincumbir de seu ônus probatório.
Após, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os novos documentos colacionados.
A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente.
Intime-se. - ADV: REBECA CRISTINA DA COSTA BEZERRA (OAB 461351/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Mandado
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02/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rebeca Cristina da Costa Bezerra (OAB 461351/SP) Processo 1000016-05.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Cardoso de Macedo - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à autora (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se. 2.
Verifico que o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos, fls. 108/109 suprindo assim a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ainda, as partes informaram a realização de acordo entre si (fls. 102/104). 3.
Isto poso, inicialmente, determino ao requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização da representação processual, apresentando instrumento de procuração.
Além disso, deverá trazer aos autos seu contrato social ou atos constitutivos.
No mesmo prazo, deverá comprovar a baixa do contrato em litígio, conforme acordado (fls. 103). 4.
Regularizados, tornem conclusos para homologação e prosseguimento em relação ao BANCO PAN S.A.
Intime-se. -
31/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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