TJSP - 0007509-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra da Conceicao Sant'ana (OAB 107021/SP), Laerte Passariello Neto (OAB 344515/SP) Processo 0007509-57.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Exectdo: Gustavo Lucizani Muller -
Vistos.
Certidão retro: tendo em vista a alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença.
Tratando-se de execução de valores, será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, sendo que nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial da ação de conhecimento.
Nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023, Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Considerando-se que a exequente é isenta do recolhimento (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), deverá ser providenciada a retificação no cálculo nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Defiro, para tanto, o prazo de 30 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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