TJSP - 1005255-58.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábia Luciane de Toledo (OAB 174279/SP) Processo 1005255-58.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábia Luciane de Toledo, Fábia Luciane de Toledo -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se no sistema.
Os documentos juntados pela autora conferem verossimilhança à narrativa inicial.
A autora é portadora de tumor auditivo e precisa realizar a radiocirurgia pela tecnologia "Gamma Knife Icon" porque seu quadro clínico, em tese, não admite outro tratamento sem risco à acuidade auditiva.
A opinião é compartilhada entre os médicos que acompanham a autora e o profissional indicado pela ré - vide fls. 91/93.
A consulta se deu em 26/02/2025, mas a requerida não agendou o procedimento até a presente data.
O perigo decorrente da demora é claro, pois em risco a saúde da autora.
Porém, o tratamento deverá ocorrer na rede credenciada e, apenas na falta, em hospitais ou clínicas fora dela.
Presentes os requisitos legais, defiro em parte a tutela antecipada para que a ré autorize e realize, em até 10 dias corridos, contados do recebimento do ofício, a cirurgia e o tratamento necessários, inclusive material, honorários e despesas com internação, conforme prescrição do médico da autora, tudo a ser prestado na rede credenciada e, somente na falta, em hospitais e clínicas fora da rede, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias.
Conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem.
Por ora, a autora não tem direito ao transporte do acompanhante, por não ser menor de 18 anos, maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de necessidades especiais.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábia Luciane de Toledo (OAB 174279/SP) Processo 1005255-58.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábia Luciane de Toledo, Fábia Luciane de Toledo -
Vistos. 1- O(a) autor(a) tem profissão, renda mensal e os direitos envolvidos na disputa também indicam que ele(a) não é pessoa hipossuficiente.
Assim, para a exata apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 dias, apresentar o comprovante de renda mensal e cópia da última declaração do imposto de renda de si próprio(a) e de eventual cônjuge/companheiro(a).
No mesmo prazo, se preferir poderá recolher as custas iniciais. 2- Por fim, determino que a autora recategorize os documentos juntados a fls. 59/161, escolhendo as opções mais detalhadas possíveis.
Também deverá observar a categoria nos próximos peticionamentos, a fim de facilitar a análise pelo juízo e contribuir para maior celeridade da prestação jurisdicional. 3- Após, tornem com prioridade para análise da tutela antecipada.
Int. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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