TJSP - 1002101-72.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:59
Indeferido o pedido
-
04/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:34
Pedido de Assitência Indeferido
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP) Processo 1002101-72.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Gonçalves -
Vistos.
Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos a fls. 154/159 porque de caráter manifestamente infringente.
Intime(m)-se.
Santa Bárbara D`Oeste, data da assinatura digital. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Arnemann Ferreira (OAB 424945/SP) Processo 1002101-72.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Gonçalves -
Vistos.
Fls. 142/143: diz o artigo 319 do Código de Processo Civil que "A petição inicial indicará: (...); II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)". (grifo meu).
Assim, o comando legal é preciso ao determinar que a petição inicial deve estampar o domicílio e a residência do autor na data do ajuizamento da demanda.
No caso presente, a autora indicou endereço diverso daquele que reside, o que não pode ser aceito pelo juízo, sob pena de a petição inicial não refletir a realidade em que se encontra a demandante.
E não é só.
A indicação de endereço diverso do que efetivamente a autora se encontra estabelecida pode prejudicar o cumprimento de atos judiciais, especialmente se houver necessidade de intimação pessoal dela.
Além disso, importante rememorar que o ordenamento processual civil brasileiro é pautado no princípio da boa-fé processual, consignado no artigo 5º do Código de Processo Civil: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.".
Vale destacar que o fato de residir no estrangeiro importa necessariamente no depósito de caução prevista no art. 83 do CPC, não sendo, de plano, hipótese de sua dispensa.
Por fim, a cláusula de eleição de foro não se confunde com o ônus do autor em indicar corretamente o endereço em que estabelecido se domicílio ou residência, senão é um dos balizadores de fixação de competência.
Por tais motivos, emende a autora a petição inicial, em peça única e no prazo de quinze dias, para indicar corretamente o endereço onde atualmente vive, sob pena de indeferimento da petição inicial, devendo ofertar caução ou indicar imóvel de sua propriedade que possa responder pelas custas e honorários da parte contrária.
Oportunamente, tornem para análise da competência deste juízo.
Intime-se.
Santa Bárbara d'Oeste, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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