TJSP - 1002167-87.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:42
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:58
Apensado ao processo
-
09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB 191159/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1002167-87.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Carlos Pavanelo - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Afasto a preliminar de inépcia, eis que a petição ostenta os requisitos mínimos ao processamento, sem prejuízo da ampla defesa.
Desacolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência.
Como medida de economia processual determino a reunião dos feitos de n. 1002170-42.2024 e 1002167-87.2024 com a produção de provas em conjunto. É o caso de inversão do ônus da prova.
No presente caso, a parte autora alega desconhecer os contratos de empréstimo pessoal.
Juntou documentos com a inicial.
E estes documentos, aliados à condição de hipossuficiência do autor, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a empresa cessionária tem mais condições de atestar a contratação, ou não, dos serviços, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
Desse modo, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a autenticidade ou não da assinatura aposta nos contratos de n. 560910213 550307205.
Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida informe sua intenção de arcar com os custos da prova pericial, indo ao encontro, inclusive, do RECURSO ESPECIAL N. 1961156 SC 2021/0264951-0, de 05/11/2021, que reconheceu que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento, consoante o art. 429, inciso II, do CPC.
Em caso negativo, fica preclusa a prova, cujo ônus probatório será suportado pelas requeridas, conforme mencionado acima, na esteira, inclusive, do seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Decisão que que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, tendo a ré como responsável pelo custeio, visto que se trata de evidente relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
Insurgência da ré.
Inconformismo.
Aplicação da inversão do ônus da prova que não serve para definir a responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial requerida pelo consumidor.
Artigo 95, "caput", do CPC.
Perícia que, em regra, deve ser custeada por aquele que requer a prova pericial.
Arguição de falso na assinatura aposta em contrato trazido pela ré.
Inteligência do "caput" e inciso II do artigo 429 do CPC.
Recurso provido, mas com a observação de que a divergência tem solução em outra norma que impõe à agravante o ônus probatório, sob risco das consequências de não se desincumbir sem a sua realização.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217056-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020).
Nesta última hipótese, não havendo mais provas a produzir, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para a apresentação de memoriais finais escritos.
Em caso positivo, desde logo fica DEFERIDA a prova pericial técnica, pelo que determino a serventia diligencie junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a realização do laudo relativo ao contrato mencionado, devendo o perito estimar seus honorários.
Aceito o encargo, e recolhidas as custas, deverá o perito responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico.
Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes, desnecessário, portanto, ao menos por ora, depositar o contrato em juízo.
Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, relativamente à fato novo, até a realização da perícia, se o caso, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Traslade-se cópia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:29
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/12/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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