TJSP - 1002714-38.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 11:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Lindeval Pereira de Almeida Junior (OAB 350472/SP) Processo 1002714-38.2024.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqdo: Marcia de Souza Facchini -
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A devidamente qualificado nos autos move Ação de Busca e Apreensão contra MARCIA DE SOUZA FACCHINI, também qualificada, com fundamento no Decreto Lei 911/69, sob a alegação de que alienou fiduciariamente à requerida o veículo mencionado na inicial, tendo a mesma deixado de adimplir as prestações avençadas.
Afirmou que constituiu a requerida em mora, comprovando-a através de notificação.
Requereu a procedência do pedido e a concessão de medida liminar.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/78.
A medida liminar foi deferida e cumprida, tendo sido o bem apreendido e depositado (fls. 151), nos autos do requerimento de apreensão em Comarca diversa, processo 1001628-82.2025.8.26.0405.
Contestação a fls. 161/184, aduzindo o requerido, em síntese, que o valor foi superfaturado, que os juros são abusivos, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e a improcedência da ação.
Réplica a fls. 207/222.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual.
Tarjem-se os autos.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do C.P.C.
Com a edição da Lei n. 10.931 /2004, que alterou a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911 /69, tornou-se possível em sede deação de busca a apreensãoa ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações, tendo em vista a simples modificação do termo "contestação" por "resposta", contido no § 3º do dispositivo legal sob análise, sendo esse o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Segundo o STJ, pelanatureza dúplice da ação de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia, com resposta na qual se alega a nulidade e abusividade contratual.
As partes firmaram o contrato acostado a inicial, pelo qual a ré assumiu a obrigação do pagamento dos valores ali apontados, correspondentes ao principal e acréscimos.
Em garantia, seguindo previsão do Decreto-Lei n. 911/69, foi dado o bem descrito na inicial, em alienação fiduciária.
Não cumprindo a devedora a obrigação assumida, cuidou o credor, ora requerente, de proceder à notificação necessária, constituindo em mora a ré.
De início, convém destacar que não existe qualquer vedação constitucional para impedir a cobrança de juros acima de 12% ao ano pela instituição financeira (emenda constitucional nº 40).
De todo modo, a jurisprudência já era pacífica no sentido de que a limitação constitucional de 12% ao ano não se aplicava às instituições financeiras, uma vez que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não seria auto-aplicável, dependendo, ainda, de regulamentação legal que, naquele momento, inexistia, devendo ser registrado ainda o fato da não incidência do Decreto 22.626/33 sobre as operações realizadas por instituições bancárias, diante da edição da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.
Quanto aos juros sobre juros, o percentual pactuado a título de juros não merece reparo, por não contrariar qualquer vedação Legal.
Por primeiro, não há notícia de ofensa à antiga limitação constitucional inserta no artigo 192, §3º, da Constituição Federal - limitação que, como já dito, nunca teve aplicação , até porque referida previsão foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e teve a seguinte disciplina por duas Súmulas do E.
STF, uma delas vinculante: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.(Súmula Vinculante 7).
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar."(Súmula 648).
No mais, convém ressaltar que a mera discrepância entre os juros remuneratórios e o CET não gera abusividade no contrato.
Entendimento recente da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações Cíveis.
Contrato de Financiamento.
Ação revisional.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Juros.
Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 afastada.
Comissão de permanência.
Admissibilidade, desde que não cumulada com encargos moratórios.
Decote da cumulação, juros moratórios e multa, já estabelecido na r. sentença.
Substituição da taxa de comissão de permanência pactuada, porque abusiva, pela taxa média do mercado à época, conforme índice do Banco Central do Brasil. Ônus sucumbenciais mantidos.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 40007837920138260482 SP 4000783-79.2013.8.26.0482, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 14/05/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2015).
De qualquer forma, o contrato foi celebrado após o ano de 2001, sendo permitida a capitalização de juros, porque o negócio foi celebrado sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2.001 e do art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04, que permitem a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras, não havendo assim ilegalidade alguma sob esse aspecto.
Nessa toada, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Nessa linha, não há que se falar, ainda, em abusividade da capitalização de juros ou na incidência de qualquer outra cobrança, não havendo mínimo indício de que tenham sido praticados nesse particular valores de cobrança superiores à média do mercado.
A parte requerida não desconhecia os patamares de juros e atualizações contratados, estando estes dispostos no contrato.
Ademais, é inequívoca a ciência de que alguma forma de reajuste e juros incidiriam sobre o valor devido.
O contratante possui a perfeita compreensão do ônus financeiro que estavam assumindo e, em consequência, plena avaliação das condições do negócio, inclusive para comparação com o que outros agentes financeiros lhe ofereciam.
Consigno que é lícita a cobrança doIOF, bem como doIOFAdicional, no contrato de concessão de crédito, como forma de reembolsar a Instituição Financeira que arca com aqueles encargos tributários incidentes sobre a operação realizada. É legal a cobrança de tarifa de registro e de avaliação de bem, desde que comprovada a efetiva realização do serviço, conforme entenderam os recursos repetitivos do STJ (Resp 1578553, 1578526 e 1578490 Tema 618), dispondo que "ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato. " Por fim, insta observar que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos somente descaracteriza a mora quando for referente aos juros remuneratórios e capitalização, nos termos do Tema 28 do STJ, o que no presente caso, não há, sendo de rigor o acolhimento do pedido de busca e apreensão.
O requerente logrou comprovar os requisitos exigíveis para a procedência do pedido, comprovando a mora do requerido (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69), bem como encartando aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do no Decreto-Lei 911/69 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Havendo bloqueio do veículo, providencie a serventia o desbloqueio via RENAJUD.
Não há custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Detran, que deverá ser impresso e instruído com cópia da inicial, pela própria parte.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
Arujá, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
20/03/2025 16:54
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:10
Réplica Juntada
-
10/03/2025 12:29
Documento Juntado
-
10/03/2025 12:29
Documento Juntado
-
10/03/2025 12:29
Documento Juntado
-
25/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2025 03:32
Contestação Juntada
-
21/02/2025 17:22
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:20
Petição Juntada
-
31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 14:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/12/2024 14:56
Mandado Urgente Expedido
-
19/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 12:52
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
04/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/10/2024 10:51
Mandado Expedido
-
31/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 16:08
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 14:22
Petição Juntada
-
15/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/08/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 10:48
Mandado Urgente Expedido
-
26/08/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 15:52
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 11:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 13:53
Mandado Urgente Expedido
-
12/07/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010856-52.2023.8.26.0114
Ines Ferreira Batista Concetta
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 11:52
Processo nº 1005649-14.2019.8.26.0114
Condominio Inspiratto Residencial
Rogerio dos Reis Garcia
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2019 16:51
Processo nº 1053222-04.2022.8.26.0224
Itau Unibanco SA
Niwallysson Niraldo Gomes Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2022 19:34
Processo nº 1006079-53.2025.8.26.0114
Renata Maria Augusto
Ricardo Dantas de Souza
Advogado: Jose Roberto de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 23:46
Processo nº 1001584-28.2020.8.26.0150
Montoia &Amp; Montoia Confeccoes LTDA-ME
July Jesus de Souza Camargo
Advogado: Weber Jose Depieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2020 17:01