TJSP - 0000339-41.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Jose Viotto (OAB 101944/SP), Rafaela Maria Beneton Faráh Barroso (OAB 352298/SP) Processo 0000339-41.2025.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Cláudio Roberto Demarqui -
Vistos.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC), para que, no prazo de 15 dias, pague o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, à parte contrária, por 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Decorridos os prazos de pagamento e de impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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