TJSP - 1000620-77.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:51
Mantida a Decisão Anterior
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:53
Mantida a Decisão Anterior
-
22/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Sandei (OAB 357385/SP) Processo 1000620-77.2025.8.26.0629 - Inventário - Herdeira: Araci José Santana, Dalila José Calmon Costa, Luiz Eduardo José de Andrade, Maria do Carmo Martins José, Marcia José Calmon Costa Roder, Geraldo José Calmon Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de arrolamento cumulativo dos bens deixados por falecimento de Carmen José Nicolosi, sua irmã Ossin José e seu cunhado Yogi Wicks Calmon Costa.
Há informação nos autos de que: a) Carmen José Nicolosi, falecida em 01/02/2011 (f. 39), era viúva, não tinha filhos e deixou de herdeiros três irmãs (Araci, Dalila e Ossin) e dois sobrinhos (Luiz Eduardo e Maria do Carmo), filhos de irmãos da de cujus falecidos anteriormente; b) Ossin José (uma das irmãs herdeiras de Carmen), falecida em 31/03/2022 (f. 42), era solteira, não tinha filhos e deixou de herdeiros as outras duas irmãs (Araci e Dalila) e os sobrinhos já mencionados (Luiz Eduardo e Maria do Carmo); c) Iogi Wicks Calmon Costa, falecido em 29/04/2014 (f. 40), era casado (com Dalila) e tinha dois filhos (Marcia e Geraldo).
O art. 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários em três hipóteses: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
No caso em tela, a cumulação de inventários dos bens deixados pelas irmãs Carmen e Ossin enquadra-se nas hipóteses I e III do dispositivo legal e evidentemente pode ser admitida.
Todavia, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses legais de cumulação no tocante ao arrolamento dos bens deixados pelo cunhado Iogi.
Defiro, pois, o processamento em conjunto do arrolamento dos bens deixados apenas pelas irmãs Carmen José Nicolosi e Ossin José, devendo o outro arrolamento ser requerido em autos próprios.
Nomeio o requerente Luiz Eduardo José de Andrade (CPF: *44.***.*42-68) como inventariante dos bens deixados pelas falecidas.
Esta decisão serve como termo de compromisso, independentemente de assinatura.
De posse da presente, deverá o inventariante solicitar todas as informações em nome das falecidas que sejam necessárias para o cumprimento do encargo, sobretudo, perante órgãos públicos, bancos, cartórios e entidades que tenham relações comerciais ou patrimoniais com as falecidas.
Determino ao inventariante que realize as primeiras declarações (art. 620 do CPC), com a juntada dos seguintes documentos, de maneira ordenada, legível e com identificação específica, no prazo de 30 dias: Quanto ao falecido: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento; c) Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e União; d) Certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho; e) Certidão sobre a existência de testamento; f) Informações do INSS sobre benefício previdenciário (CNIS).
Quanto aos sucessores: a) Qualificação e endereço completos de todos; b) Procurações, certidões de nascimento/casamento e documentos de identificação pessoal (RG e CPF) de todos os representados pelo mesmo advogado;. c) Certidão de óbito de pessoa pré-morta.
Quanto ao acervo hereditário: relação completa e individualizada de todos os bens, ativos e passivos do espólio, inclusive com discriminação da meação do viúvo, se houver (art. 620 do CPC), e atribuição de valor de avaliação idôneo a cada um, se necessário, mediante laudo (art. 630 do CPC), sob pena de responsabilidade por sonegação (art. 621 do CPC). a) imóveis: certidão de matrícula atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de IPTU/ITR; b) veículos: CRLV do exercício corrente; Tabela FIPE ou laudo de avaliação particular; c) valores em dinheiro: extrato da conta (conta corrente, conta poupança etc.)perante a instituição financeira na data do óbito; d) dívidas: título de crédito, contratos, declarações, certidões, cópia do processo com extrato processual e decisão que impõe o pagamento do débito, qualificação do credor. e) outros bens: última declaração de imposto de renda entregue pelo falecido;certidões e documentos oficiais expedidos por órgãos públicos (ex.
Junta Comercial) e dotados de fé pública.
Quanto ao ITCMD: certidão de homologação (apenas para os inventários).
Nos arrolamentos, não são conhecidas ou apreciadas questões tributárias (art. 662 do CPC).
Int. -
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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