TJSP - 1000776-06.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Antônio Santos Aranha (OAB 312368/SP) Processo 1000776-06.2025.8.26.0584 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Angela Maria da Silva, Anselmo Pedro da Silva -
Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, a instruindo com cópia atualizada da matrícula n.º 10.349 (fls. 07/09) do CRI local, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
No mais, a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 11:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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17/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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