TJSP - 1010324-68.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 01:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Mello Moura (OAB 437739/SP) Processo 1010324-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Luiz Seabra dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gustavo Luiz Seabra dos Santos em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de tutela para que a ré custeie o fármaco Adalimumabe 40mg a cada 14 dias à parte autora, como prescrito à fl. 122.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/115. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
De início, recebo a petição de fls. 120/125 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora é acometida por moléstia autoimune, artrite reativa grave, e nos termos do laudo médico de fl. 32, este se encontra internado em Nosocômio desde janeiro de 2025 e que as tentativas de tratamento com corticoide associado a outros fármacos não obtiveram resultado satisfatório para controlar a enfermidade da parte autora.
A parte requerida negou o fornecimento da medicação por ausência de previsão no rol de coberturas da ANS, conforme documentação de fl. 35.
Contudo, cediço que a negativa de tratamento médico por ausência de tal previsão não merece prosperar, posto que rol da ANS é meramente exemplificativo, inclusive, há tese dessa Corte Bandeirante fixada nesse sentido, vejamos: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ainda, nesse mesmo sentido, é o posicionamento do jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento adalimumabe 40mg (4 ampolas), prescrito ao autor para tratamento de doença de Crohn.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de plausibilidade do direito e de urgência nos pedidos médicos apresentados, além da inexistência de recusa formal da operadora do plano de saúde.
O agravante sustenta a necessidade do medicamento e a abusividade da negativa da operadora, requerendo a concessão da tutela para fornecimento imediato da medicação, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito sob a justificativa de não constar no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde deve cobrir o tratamento da doença contratualmente abrangida, não podendo restringir os medicamentos indicados pelo médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo, conforme previsto na Lei nº 14.454/2022 e consolidado na Súmula 102 do TJSP.
Compete exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa da operadora em fornecer a medicação prescrita.
O perigo de dano decorre do risco de agravamento da condição de saúde do paciente diante da demora na administração do medicamento, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
O eventual prejuízo econômico do plano de saúde pode ser posteriormente reparado em perdas e danos, caso a decisão seja revertida, ao passo que a não disponibilização imediata do medicamento pode comprometer irreversivelmente a saúde do agravante.
Precedentes do TJSP reconhecem a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e devidamente prescritos, reafirmando a impossibilidade de interferência da operadora na escolha do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para a negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente.
A recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato caracteriza prática abusiva.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em casos envolvendo a saúde do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula 102; TJSP, AI nº 2263669-43.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, j. 22.02.2023; TJSP, AI nº 2199434-67.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 12.09.2022; TJSP, AI nº 2087882-63.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Theodureto Camargo, j. 19.07.2023.
Agravo de Instrumento 2375550-54.2024.8.26.0000 (g.n.).
Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a requerida, Bradesco Saúde S.A., custeie o fármaco Adalimumabe 40 mg, como prescrito à fl. 122, no prazo de 3 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.500,00, limitada ao teto de R$45.000,00.
Servirá o presente decisum, assinado digitalmente, como ofício à requerida, devendo a parte autora providenciar sua distribuição e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela.
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do C.P.C., deverá este comunicar ao juízo sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do C.P.C. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 4.
Assim, determino a citação da parte requerida, por meio do portal eletrônico integrado, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá a parte autora recolher as custa de pertinentes a citação no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no rol de inadimplentes Serasa.
No silêncio, inscreva-se na dívida.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Intime-se. -
31/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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