TJSP - 1002497-73.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Quele Silva de Almeida (OAB 406178/SP) Processo 1002497-73.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gencons Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Procedimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GENCONS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de EDNA GOUVEIA DA SILVA.
Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte requerente: "Deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida realize a transferência do veículo, no prazo indicado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser fixada; caso não seja efetuada a transferência, requer-se, desde já seja determinada a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 294 e parágrafos do CPC" (fls. 5/5). É o relatório.
Exame da tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito e; (ii.1) o perigo de dano ou (ii.2) o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação juntada aos autos, em especial: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida e assinada (fls. 35/35), com firma reconhecida em cartório, demonstrando a venda do veículo para a requerida em 27.08.2020; a comunicação do DETRAN/SP informando a inserção de sinistro no veículo (fls. 36/36) e; a pesquisa de débitos evidenciando a existência de pendências no valor de R$17.778,08 (fls. 37/37), bem como o não cumprimento da obrigação de transferência pela compradora.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de transferência do veículo mantém a autora como proprietária no registro administrativo, sendo responsabilizada por eventuais infrações, acidentes e débitos relacionados ao veículo, como já está ocorrendo com o valor pendente de IPVA e a notificação de sinistro.
Ademais, a manutenção dessa situação potencializa os riscos à autora, que pode ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes ou ser demandada judicialmente em razão de eventual acidente envolvendo o veículo.
Ressalto que, nos termos do art. 123, § 1º do CTB, o adquirente de veículo tem a obrigação de proceder à transferência da propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida EDNA GOUVEIA DA SILVA providencie a transferência do veículo CAMINHONETE I/TOYOTA HILUX, vermelha, placa DRU8546, RENAVAM *08.***.*53-04, para seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$5.000,00; caso alcançado o teto das astreintes sem cumprimento de obrigação, DEFIRO desde logo a inscrição do gravame circulação no veículo via Renajud, bastando o pleito e recolhimento das custas.
INTIME-SE e CITE-SE. -
01/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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