TJSP - 1010825-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1010825-95.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Carolina Teodoro de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões.
Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 -
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:51
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1010825-95.2024.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Carolina Teodoro de Moraes - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Trata-se de produção antecipada de provas, em que a parte autora busca a juntada do contrato descrito na inicial.
A parte ré apresentou contestação e juntou documentos relativos ao débito (fls. 56/76; 214/219).
A parte autora se manifestou sobre os documentos juntados.
Eis o necessário a relatar.
Decido.
Diante dos documentos exibidos, sobretudo as faturas de cartão de crédito, dou por exibido o documento requerido na inicial.
Anota-se, por oportuno, que em se tratando de produção antecipada de provas baseada em pedido de exibição de documento pela parte adversa, não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas art. 382, § 2º do Código de Processo Civil, inadmitindo-se, também, defesa ou recurso (§ 4º do mencionado artigo).
Por fim, não é cabível condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do que entende o C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares deexibiçãodedocumentose produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, sem condenação em ônusdesucumbência.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.I. -
01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:23
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2024 01:25
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 21:36
Expedição de Carta.
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13/03/2024 21:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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