TJSP - 1054883-23.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar de Oliveira Castro (OAB 104456/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1054883-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Specialle Representações e Serviços Ltda. - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
SPECIALLE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que tinha débito com o requerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de cartão de crédito a vencer, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de cheque especial.
Em 06/09/2023 necessitou a representante da requerente se internada por vinte e um dias com sintomas psicóticos, delírios e alterações da senso-percepção, tendo alta em 27/09/2023.
Em 11/10/2023 foi novamente internada por dezoito dias, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com pensamento de ideias suicidas.
Ocorre que o requerido não levou em conta sua situação, agindo no sentido de se cobrar o débito, por meio de acordo ou mesmo judicialmente.
A dívida aumentou de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para R$ 51.013,60 (cinquenta e um mil e treze reais e sessenta centavos), tornando-se impagável, por estar inativa a empresa, e a representante em tratamento, sem rendimento mensal, questão de conhecimento do requerido.
Desse modo, veio a juízo pleitear a rescisão do contrato, indenização pelos danos morais auferidos e a concessão da gratuidade.
Requer seja reconhecida a relação de consumo.
Fixou o valor da causa em R$ 51.013,60 (cinquenta e um mil e treze reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
Após juntada de documentos legíveis em retificação aos apresentados na inicial, foi deferida a gratuidade (fls. 48).
O requerido foi citado, apresentando contestação (fls. 54/64), alegando preliminar a inocorrência de tentativas de solução extrajudicial, inexistindo qualquer ato ilícito, sendo regular a contratação firmada entre as partes, estando ciente a contratante das cláusulas celebradas.
Rechaça o pedido de rescisão contratual nos termos pugnados, bem como de indenização por danos morais, sustentando a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 165/166).
Foi apresentando pedido de tutela de urgência para retirada do nome da autora de cadastro restritivo (fls. 168), que foi indeferido (fls. 169).
Não houve interesse quanto a produção de prova oral ou pericial, sendo infrutífera a tentativa de conciliação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Desacolho a preliminar apresentada, haja vista que não é necessário o acionamento ou esgotamento das soluções por vias administrativas para que se acione o Poder Judiciário, direito resguardado da parte autora.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A ação é improcedente.
Consta dos autos que as partes celebraram contratação de empréstimo em 02/10/2023, assinado pela representante da autora e até mesmo seu cônjuge anuente, conforme se verifica às fls. 100/147.
Em que pese as condições de saúde da requerente, e o tratamento que vem realizando, que se demonstrou nos autos, não restou devidamente comprovado que a parte autora se encontra impossibilitada de realizar a contratação, não há qualquer notícia acerca de eventual interdição de sua representante, sendo que sua assinatura inclusive veio acompanhada de cônjuge anuente, repisa-se.
Desse modo, não há que se falar em prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária, devendo ser respeitada as cláusulas livremente pactuada por partes capazes, não se podendo nesse momento presumir eventual incapacidade da contratante sem que sua representante tenha sido interditada.
Com relação aos danos morais, o pedido segue a mesma linha da improcedência.
Considero que os fatos relatados não são ilícitos e não atingem a estatura de dano moral a impor reparação civil, uma vez que não foram lesados direitos à honra, à boa imagem ou da personalidade da autora, não havendo lesão suficiente que o justifique.
O perfeito entendimento sobre a configuração do dano moral está na verificação da magnitude, da grandeza do ato ilícito, os fatos indicados como causadores dos danos morais não ensejam a reparação pecuniária que se busca.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar o padecimento íntimo não existiu dano moral passível de ressarcimento (Dano Moral Indenizável, 3ª edição, Editora Método, Antonio Jeová Santos assim leciona).
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (TJSP - 26a Câmara de Direito Privado - Apelação com Revisão n° 782.775-0/7 - Relator Des.
RENATO SARTORELLI).
Em conclusão, os pedidos expostos na inicial são improcedentes.
Dispositivo No mais, JULGO IMPROCEDENTE a ação, apresentada por SPECIALLE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:26
Julgada improcedente a ação
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12/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 04:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:58
Expedição de Carta.
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14/02/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 15:26
Recebida a Emenda à Inicial
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30/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:19
Evoluída a classe de 12154 para 7
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29/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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