TJSP - 1000216-52.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1000216-52.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, ficando este autorizado a proceder à venda extrajudicial do aludido veículo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde o trânsito em julgado, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Custas devidas pela parte requerida, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas por meio de cumprimento de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 09:58
Petição Juntada
-
17/02/2025 16:29
Documento Juntado
-
17/02/2025 16:29
Documento Juntado
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17/02/2025 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:08
Mandado Urgente Expedido
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11/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:48
Emenda à Inicial Juntada
-
04/02/2025 11:50
Petição Juntada
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30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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