TJSP - 1005052-29.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Costa Santos (OAB 453505/SP) Processo 1005052-29.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina Fortunato Lira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, insurgindo-se o autor contra a cobrança de juros excessivos e capitalizados e demais encargos.
Não é possível o deferimento do pedido de antecipação da tutela porque não existe prova inequívoca do alegado.
Sabe-se que os juros não estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano (STF Súmula Vinculante nº 7) e que a capitalização em tese é possível, por tratar-se de contrato celebrado na vigência da Medida Provisória nº 2.170-36.
Não bastasse, o contrato prevê a capitalização em período inferior a doze meses (cláusula 3.10.3 fls. 44).
A comissão de permanência em tese é admissível, nos termos da Súmula nº 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Ademais, não se tem prova inequívoca da mencionada cumulação indevida.
Alegações genéricas sobre cláusulas abusivas em nada favorecem o autor, pois, nos termos da Súmula 381 do E.
STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Há outros temas que já contam com sólido entendimento jurisprudencial em sentido contrário ao interesse da autora.
Por esses motivos, não há como determinar que o banco se abstenha de negativar o nome do autor ou de retomar o bem, lembrando que não se pode impedir o ajuizamento de qualquer ação, sob pena de violação ao exercício de direito garantido pela Constituição Federal.
Como não foi demonstrada de plano a existência de qualquer ilegalidade, também não é possível autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas em valor inferior ao livremente pactuado pelas partes, uma vez que tais depósitos não teriam força para impedir a mora.
Não se aplica o art. 334, do CPC, por ser improvável a conciliação Cite-se.
Int. -
28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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