TJSP - 0005592-20.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:56
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:32
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0005592-20.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Facto Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por MARIA ROSA DE OLIVEIRA SANTANA em face de FACTO FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 0086752553, no valor de R$ 13.026,99, em 84 parcelas de R$ 302,45; b) determinar à autora a devolução à ré do valor de R$ 13.026,99, depositado em sua conta corrente; e c) determinar que a ré restitua à autora quaisquer valores eventualmente descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado inexistente, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática desta Corte desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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